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Produtos químicos — conhece as suas obrigações no âmbito do REACH e CPL?

28 Feb 2022
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Todos os agentes da cadeia de abastecimento que realizam atividades de fabricação, importação, formulação, manipulação e utilização profissional de produtos químicos, bem como alguns produtores ou importadores de artigos que contenham certas substâncias químicas, estão obrigados a cumprir um conjunto de regras pelo uso desses mesmos produtos no Espaço Económico Europeu. Conhece as suas obrigações?

Autora:
Eva Rafael
Formadora da SGS Academy

O REACH (“Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals” ou “Registo, Avaliação, Autorização e Restrição de Substâncias Quimícas”, em português) e o CLP (“Classification, Labelling and Packaging” ou “Classificação, Rotulagem e Embalagem”, em português) são duas importantes ferramentas na regulamentação de produtos químicos no Espaço Económico Europeu. Enquanto utilizador de tais produtos, deve conhecer as suas obrigações.

Quais são as obrigações no quadro do REACH?

De forma sumária, o REACH obriga os distribuidores de produtos químicos ao fornecimento de (i) informação relevante aos seus clientes, (ii) à verificação dos produtos comercializados, e (iii) ao registo adequado da informação relativa a esses mesmo produtos.

  • Informação — os distribuidores devem fornecer uma ficha de segurança contendo toda a informação relevante relativa a substâncias ou compostos perigosos no seu ponto de venda.
    • Toda a informação sobre segurança e saúde relacionada com os riscos e perigos potencialmente associados aos produtos em causa, devem ser devidamente comunicados ao longo da cadeia de fornecimento, nomeadamente quanto às condições para o seu transporte e manuseamento em segurança.
  • Verificação e garantia — cada distribuidor é considerado responsável por verificar que os produtos recebidos do seu fornecedor se encontram devidamente registados na base de dados REACH.
    • Se aplicável, devem ainda garantir que nenhum dos usos previstos para os produtos que estão a introduzir no mercado estão proibidos no contexto do REACH (anexo XVII).
    • No caso de produtos com 0.1% ou percentagem superior de uma “substância que suscite elevada preocupação” (SVHC — “Substances of Very High Concern”), fornecer o consumidor de informação suficiente, designadamente o nome da referida substância, para permitir a utilização segura do produto.
  • Registo — toda a informação necessária no âmbito do REACH deve ser guardada por um período de, pelo menos, dez anos após a data do último fornecimento de um produto químico.

Obrigações no quadro do CLP

Os produtos químicos devem ser classificados, rotulados e embalados de acordo com o CLP. A comunicação realiza-se também pelas Fichas de Dados de Segurança e Rótulos.

  • Verificação e garantia — os distribuidores são responsáveis por garantir que qualquer produto químico por si distribuído está devidamente etiquetado e acondicionado antes da sua disponibilização ao consumidor.
    • As etiquetas de produto devem conter:
      • Denominação e outros dados identificadores do produto;
      • Toda a informação relativa a perigos e precauções a adotar;
      • Informação na língua oficial do consumidor;
      • Os dados de contacto do fornecedor europeu;
      • Incluir menção “Warning” (“Aviso”) ou “Danger” (“Perigo”); 
      • A mesma informação presente na Secção 2.2 da Ficha de Segurança (“Safety Data Sheet”).
    • Verificação da existência de mecanismos de abertura “à prova de crianças” nos respetivos recipientes.
    • Verificação de avisos tácteis aquando da presença de perigos específicos, como no caso de produtos contendo metanol.

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