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Rotulagem de alimentos — obrigações sobre ingredientes alergénios

Blog SGS PortugalIndústria Alimentar07 Apr 2022

Autora:
Nazaré Carrolo
Lead Auditor da SGS
Formadora da SGS Academy
 

A legislação da União Europeia obriga à indicação clara de determinados ingredientes responsáveis pela maioria das reações alérgicas no rótulo de produtos alimentares.

O Regulamento da UE 1169/2011, aplicável a todos os Estados-Membros da União Europeia, é o mais recente documento acerca da prestação de informação sobre produtos alimentares para os consumidores, vindo fornecer caráter de obrigatoriedade à informação sobre alergénios não apenas em alimentos pré-embalados, mas também em produtos não pré-embalados.

A par da lista de alergénios, publicada no Anexo II do Regulamento da UE 1169/2011, estabelece-se ainda que “quaisquer alergénios presentes devem ser realçados na lista de ingredientes, por exemplo, utilizando um tipo de letra, tamanho de letra ou cor de fundos diferentes.” Nos casos em que uma lista de ingredientes seja dispensável ou inexistente, torna-se obrigatória a menção “contém” antes do nome do alergénio.

Por comunicação da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Julho de 2017, há, porém, lugar a isenções, por exemplo quando a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância potencialmente alergénica. Por exemplo, um pacote de natas, vendido sob essa designação, dispensa uma lista de ingredientes e não precisa de listar o leite como alergénio. Apesar disso, essa isenção só se aplica a esse alergénio. Caso o mesmo produto contenha outras substâncias passíveis de causa intolerância ou alergia, elas devem ser devidamente discriminadas no rótulo.

Principais substâncias ou produtos alergénios de acordo com o Anexo II do Regulamento da EU 1169/2011

  1. Cereais que contêm glúten, nomeadamente: trigo (tal como espelta e trigo Khorasan), centeio, cevada, aveia ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base destes cereais, excetuando:
    • Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo;
    • Maltodextrinas à base de trigo;
    • Xaropes de glicose à base de cevada;
    • Cereais utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.
  2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
  3. Ovos e produtos à base de ovos.
  4. Peixes e produtos à base de peixe, excetuando:
    • Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;
    • Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho;
  5. Amendoins e produtos à base de amendoins;
  6. Soja e produtos à base de soja, excetuando:
    • Óleo e gordura de soja totalmente refinados;
    • Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
    • Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;
    • Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;
  7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), excetuando:
    • Lactossoro utilizado na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;
    • Lactitol;
  8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com exceção de frutos de casca rija utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;
  9. Aipo e produtos à base de aipo;
  10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
  11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
  12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;
  13. Tremoço e produtos à base de tremoço;
  14. Moluscos e produtos à base de moluscos.

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