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Fraude alimentar: tipos e critérios

06 Jun 2022
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A União Europeia define a fraude alimentar como “qualquer ação intencional suspeita por parte de empresas ou indivíduos com o propósito de enganar os consumidores e assim obter uma vantagem indevida”.

Autora:
Ana Machado
Certification and Business Enhancement Product Manager
SGS Portugal

A fraude alimentar constitui uma violação grave da Legislação europeia (EU) 2017/625 sobre a cadeia agroalimentar e, além de poder impactar negativamente o funcionamento do mercado interno da União, pode produzir consequências nefastas para a saúde e bem-estar humano, representar riscos para a vida animal ou até para o ambiente.

A União Europeia define, neste contexto, sete tipos de fraude alimentar distintos, aos quais são aplicados posteriormente quatro critérios operativos, no sentido de procurar distinguir fraude alimentar e situações de não-conformidade.


QUAIS SÃO OS DIFERENTES TIPOS DE FRAUDE ALIMENTAR?

Os quatro critérios definem o potencial de fraude alimentar. Se um determinado caso suspeito cabe dentro de todos os quatro critérios, pode estar-se perante uma ocorrência efetiva de fraude alimentar.

- Violação das Leis da EU: o caso constitui violação de uma ou mais regras da Legislação comunitária (EU) 2017/625.

- Engano ao consumidor: qualquer ação que possa induzir o consumidor em erro, seja através da coloração de um produto, da rotulagem propositadamente enganadora, ou de outros meios que visem levar o consumidor a acreditar numa falsa natureza ou qualidade do produto. Falsa informação ou informação incompleta prestada ao consumidor pode ainda significar um risco para a saúde, por exemplo, no caso de alergénios não anunciados.

- Ganho económico: qualquer ação que possa resultar num ganho económico, isto é, numa vantagem económica indevida, de forma direta ou indireta.

- Intencional: a intencionalidade, que pode ser verificada através de um grande número de fatores, é um forte indicador do caráter fraudulento de determinadas ações.


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